Internação involuntária

Internação involuntária

Quando se fala em tratamento para dependência química ou distúrbios psíquicos, a internação involuntária é, muitas vezes, a saída mais eficaz. Mas é importante saber que para que isso ocorra, é necessário que alguns procedimentos sejam seguidos, afinal, há legislação que aborda o tema e garante a segurança dos pacientes, além de fornecer as diretrizes para garantir que todo o processo seja, de fato, necessário e benéfico a quem é internado.

O Grupo Efraim tem como premissa o respeito aos pacientes, o humanismo e a segurança – características fundamentais para um tratamento eficaz. Mas nós sabemos que a internação involuntária pode ser um momento de muita insegurança e até mesmo dor, não apenas para o paciente, mas também para sua família e entes queridos.

Mas nós também entendemos que a forma mais genuína de mostrar suporte a quem está em estado de dependência química, é fornecendo tratamento seguro e eficiente no combate à dependência.

Como funciona a internação involuntária?

Esta é uma das dúvidas mais comuns de familiares e responsáveis por pessoas que estão em estado de dependência química.

O primeiro fator a se considerar que o principal marco regulatório que estipula as diretrizes e protocolos a serem seguidos sobre internação involuntária é a Lei 10.216, de 2001.

Esta lei estipula três tipos de internação: voluntária, involuntária e compulsória. É sobre essas dúvidas últimas que você irá saber mais a respeito.

A internação involuntária é feita quando uma pessoa, normalmente um familiar, identifica em uma pessoa comportamentos que indicam o abuso de substâncias químicas ou comportamentos que coloquem a sua segurança e dos demais em risco.

Nesses casos, essa pessoa precisa solicitar uma medida judicial para a internação. Esta, por sua vez, só será concedida mediante laudo comprobatório de um médico especialista – normalmente um psiquiatra.

Desse modo, o médico irá atestar a real necessidade da internação e, após esta aprovação, o familiar responsável poderá solicitar a intervenção.

De acordo com a lei mencionada, caberá aos responsáveis técnicos informar ao Ministério Público a internação e seus motivos no prazo de até 72 horas.

Vale ressaltar que embora o pedido de internação seja prioritariamente feito por alguém da família, ele pode partir de outras pessoas sem vínculos consanguíneos, desde que o motivo seja atestado, verificado e aprovado.

De acordo com o Art. 8º, § 2º, o término da internação deverá acontecer assim que um familiar solicitar, por escrito, o encerramento do tratamento (ou pelo responsável legal). O encerramento também poderá ocorrer a critério do médico responsável pelo tratamento.

Já a internação compulsória também ocorre de forma involuntária, mas, nesses casos, por decisão judicial.

Este tipo de internação não requer pedido ou aprovação da família, mas é fruto de uma condenação judicial, em que o magistrado responsável entende que a internação é a abordagem mais eficaz para o caso em questão.

Mesmo nesse caso, é necessária a avaliação e emissão de um laudo psiquiátrico alegando a real necessidade de o paciente ser internado, já que representa perigo para si ou para a sociedade, seja por dependência química ou condições psíquicas.

O término do tratamento será definido pelo juiz competente pelo caso, considerando as especificidades de cada paciente e com o aval médico responsável pelo tratamento.

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